Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
DO AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela
necessidade de prequestionamento para exame de alegada violação ao
art. 1.046 do CPC; e pela incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ,
mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
- O agravante sustentou omissão quanto à tese de que os
consectários legais da condenação - juros de mora e correção
monetária - seriam matéria de ordem pública, com aplicação imediata
do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de prequestionamento, e
alegou precedente sobre a aplicabilidade de ofício da Taxa Selic.
- Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (CPC, art. 1.022 e
parágrafo único).
- Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara
e suficiente, os fundamentos para desprover o agravo interno, sendo
que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
DO AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela
necessidade de prequestionamento para exame de alegada violação ao
art. 1.046 do CPC; e pela incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ,
mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
2. O agravante sustentou omissão quanto à tese de que os
consectários legais da condenação - juros de mora e correção
monetária - seriam matéria de ordem pública, com aplicação imediata
do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de prequestionamento, e
alegou precedente sobre a aplicabilidade de ofício da Taxa Selic.
3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (CPC, art. 1.022 e
parágrafo único).
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara
e suficiente, os fundamentos para desprover o agravo interno, sendo
que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2582911 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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