Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se da leitura dos autos que, no agravo interno, o
insurgente não se desincumbiu de seu ônus, violando o princípio da
dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta,
eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos
932, III, 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e 259, §
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que, no agravo interno, o
insurgente não se desincumbiu de seu ônus, violando o princípio da
dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta,
eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos
932, III, 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e 259, §
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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