Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- De acordo com a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em
exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 10/09/2013)" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de
10/6/2026).
- Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos
embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
- Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos
declaratórios não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em
exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 10/09/2013)" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de
10/6/2026).
3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos
embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos
declaratórios não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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