Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº
1.210, STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe agravo interno
contra despacho, por ausência de conteúdo decisório" (AgInt na Pet
n. 17.655/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
- "Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter
os autos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato
desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes"
(AgInt no REsp n. 1.970.824/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº
1.210, STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe agravo interno
contra despacho, por ausência de conteúdo decisório" (AgInt na Pet
n. 17.655/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
2. "Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter
os autos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato
desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes"
(AgInt no REsp n. 1.970.824/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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