Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
no vício apontado.
- No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas
810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira
Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto
ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em
conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos
Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em
omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema,
já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser
impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte
estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão
jurídica obstada em segunda instância.
- Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
no vício apontado.
4. No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas
810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira
Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto
ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em
conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos
Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em
omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema,
já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser
impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte
estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão
jurídica obstada em segunda instância.
5. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2916064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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