Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
- Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de
violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo
interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve
omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
- A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser
analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da
admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial,
portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de
violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo
interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve
omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser
analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da
admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial,
portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1423937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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