STJ — 1423937

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1af3c8791a3dd676054a923e04bf296e004928f24e6df6bd7a905d2c7dc84f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464668
Número de registro na fonte
201900005552
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1423937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb1af3c8791a3dd676054a923e04bf296e004928f24e6df6bd7a905d2c7dc84f. SHA-256 do comentário: a491c03bb2cb28059f80dc5bb59bfcf240b1f5c5eda404550b5d5955c468b0bc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
  3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial, portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento. 3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial, portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.