Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e
da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no
que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios -
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -,
constata-se que não está configurado o manifesto intuito
protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e
da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no
que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios -
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -,
constata-se que não está configurado o manifesto intuito
protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.