STJ — 3053339

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464722
Número de registro na fonte
202503594188
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
  3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN), uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram objeto de recurso especial.
  4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior. 3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN), uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram objeto de recurso especial. 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.