Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO
VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava
à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de
Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na
decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
- Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da
revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),
uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma
autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez
afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram
objeto de recurso especial.
- O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo
argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO
VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava
à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de
Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na
decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da
revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),
uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma
autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez
afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram
objeto de recurso especial.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo
argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.