Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE.
IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO
MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA
SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar vício redacional consistente na indevida referência, no
relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como
fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do
agravo interno.
- Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União,
reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar
recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão),
nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).
- Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por
versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar
contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de
remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as
instâncias ordinárias.
- Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e
rejulgamento do agravo interno.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE.
IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO
MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA
SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar vício redacional consistente na indevida referência, no
relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como
fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do
agravo interno.
2. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União,
reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar
recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão),
nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).
3. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por
versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar
contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de
remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as
instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e
rejulgamento do agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1891982 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ce2f43851cd21e22baedb89085328b0452972026c729a78f5c7c37a292db158. SHA-256 do comentário:aaeca50fe6a0f7434ea468af2524dc03ff29719b5128013f86a4646838e085e1.