STJ — 1887092

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c4e62486d8b58b46ea71a0213c522838dc9b725e14ce48b04098e6b2ff6ded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464734
Número de registro na fonte
202001928073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1c4e62486d8b58b46ea71a0213c522838dc9b725e14ce48b04098e6b2ff6ded
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: e1c4e62486d8b58b46ea71a0213c522838dc9b725e14ce48b04098e6b2ff6ded
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação.
  2. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em que houve provimento.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação. 2. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em que houve provimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.