Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS
PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO
MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas
para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando
de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de
juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação.
- O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito
da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que
conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em
que houve provimento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve
atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS
PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO
MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas
para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando
de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de
juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação.
2. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito
da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que
conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em
que houve provimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve
atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.