Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob
pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ).
- A indicação de dispositivos legais sem correlação específica com
os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
- A alegação genérica de inexistência de reexame de provas não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração de sua
inaplicabilidade de forma concreta e correlata ao acórdão recorrido.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob
pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ).
2. A indicação de dispositivos legais sem correlação específica com
os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. A alegação genérica de inexistência de reexame de provas não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração de sua
inaplicabilidade de forma concreta e correlata ao acórdão recorrido.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087436 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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