Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na decisão, considerou-se a presença dos seguinte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra
concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do
serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram
julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na
decisão, considerou-se a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de
afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa à
norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não
comprovada.
II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp por
ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não
comprovada. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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