STJ — 3180553

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a526138bd295b951224e12531b1c5a36b13063d013bede2cdb29a1e8e63f0c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464774
Número de registro na fonte
202600499660
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a526138bd295b951224e12531b1c5a36b13063d013bede2cdb29a1e8e63f0c1. SHA-256 do comentário: 889658130fb4200757c4c15b6a2ca93f6898c7111fcab0e0bc5bb80980ad6c05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 7a526138bd295b951224e12531b1c5a36b13063d013bede2cdb29a1e8e63f0c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na decisão, considerou-se a presença dos seguinte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na decisão, considerou-se a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada. II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp por ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.