Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio
da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob
pena de não conhecimento do recurso.
- Na espécie, a recorrente utilizou-se de razões recursais
dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, uma vez
que direcionou seus argumentos à reiteração das teses veiculadas em
seu reclamo, deixando, porém, de refutar os óbices sumulares
indicados no pronunciamento unipessoal agravado.
- Sob esse viés, importa consignar que, "inexistindo impugnação
suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
18/3/2020).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio
da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob
pena de não conhecimento do recurso.
2. Na espécie, a recorrente utilizou-se de razões recursais
dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, uma vez
que direcionou seus argumentos à reiteração das teses veiculadas em
seu reclamo, deixando, porém, de refutar os óbices sumulares
indicados no pronunciamento unipessoal agravado.
3. Sob esse viés, importa consignar que, "inexistindo impugnação
suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
18/3/2020).
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.