STJ — 2242624

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcb045b8d779f7d638716a8fff3c10fc01fa50305a781bce5d01c6ad69c8ea81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464788
Número de registro na fonte
202504172710
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fcb045b8d779f7d638716a8fff3c10fc01fa50305a781bce5d01c6ad69c8ea81
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI 11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte.
  2. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.
  3. In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI 11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte. 2. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.