Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS
HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI
11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO
OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva
da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei
9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente
desenvolvida pelo contribuinte.
- Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo
reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento
objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como
sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos
aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.
- In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e
cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade
empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para
ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS
HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI
11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO
OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva
da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei
9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente
desenvolvida pelo contribuinte.
2. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo
reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento
objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como
sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos
aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e
cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade
empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para
ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.