Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPARTIDA ONEROSA ASSUMIDA PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE
DA PROTEÇÃO CONFERIDA ÀS ISENÇÕES POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS
CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não demonstrou de que forma os requisitos
normativos exigidos para adesão e permanência no benefício fiscal
poderiam ser equiparados à contrapartida específica considerada
necessária pelo acórdão recorrido para a incidência do art. 178 do
CTN, limitando-se a reiterar a existência de condições legais para
fruição do programa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- De todo modo, a jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no
sentido da inaplicabilidade da proteção conferida pelo art. 178 do
CTN ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, por não estar
condicionado a contraprestação onerosa assumida pelo contribuinte,
submetendo-se, assim, à regra geral de revogabilidade ou modificação
dos incentivos fiscais concedidos sem contrapartida específica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPARTIDA ONEROSA ASSUMIDA PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE
DA PROTEÇÃO CONFERIDA ÀS ISENÇÕES POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS
CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não demonstrou de que forma os requisitos
normativos exigidos para adesão e permanência no benefício fiscal
poderiam ser equiparados à contrapartida específica considerada
necessária pelo acórdão recorrido para a incidência do art. 178 do
CTN, limitando-se a reiterar a existência de condições legais para
fruição do programa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. De todo modo, a jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no
sentido da inaplicabilidade da proteção conferida pelo art. 178 do
CTN ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, por não estar
condicionado a contraprestação onerosa assumida pelo contribuinte,
submetendo-se, assim, à regra geral de revogabilidade ou modificação
dos incentivos fiscais concedidos sem contrapartida específica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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