STJ — 2163425

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbde3085a7ad7d7a6502204192cad9e0e474377d0d6604f35cfa31533fe8aea6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464910
Número de registro na fonte
202403001978
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dbde3085a7ad7d7a6502204192cad9e0e474377d0d6604f35cfa31533fe8aea6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). GAE. SÚMULA 7/STJ. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: NÃO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 7/STJ). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
  2. A tese recursal demanda infirmar premissa fática fixada pela Corte regional, o que atrai a vedação ao reexame probatório. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não incidência pretérita sobre o vencimento básico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido afirma a conformidade com o Tema Repetitivo 7/STJ, aplicando corretamente a ressalva que evita o bis in idem, nos termos do art. 927 do CPC.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). GAE. SÚMULA 7/STJ. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: NÃO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 7/STJ). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal demanda infirmar premissa fática fixada pela Corte regional, o que atrai a vedação ao reexame probatório. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não incidência pretérita sobre o vencimento básico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido afirma a conformidade com o Tema Repetitivo 7/STJ, aplicando corretamente a ressalva que evita o bis in idem, nos termos do art. 927 do CPC. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.