Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO
INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). GAE. SÚMULA 7/STJ.
PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: NÃO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO, SOBRE
O VENCIMENTO BÁSICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
VINCULANTE (TEMA 7/STJ). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7/STJ.
- A tese recursal demanda infirmar premissa fática fixada pela
Corte regional, o que atrai a vedação ao reexame probatório. A
alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não incidência
pretérita sobre o vencimento básico, ensejaria o necessário reexame
da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido afirma a conformidade com o Tema Repetitivo
7/STJ, aplicando corretamente a ressalva que evita o bis in idem,
nos termos do art. 927 do CPC.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO
INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). GAE. SÚMULA 7/STJ.
PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: NÃO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO, SOBRE
O VENCIMENTO BÁSICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
VINCULANTE (TEMA 7/STJ). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7/STJ.
2. A tese recursal demanda infirmar premissa fática fixada pela
Corte regional, o que atrai a vedação ao reexame probatório. A
alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não incidência
pretérita sobre o vencimento básico, ensejaria o necessário reexame
da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido afirma a conformidade com o Tema Repetitivo
7/STJ, aplicando corretamente a ressalva que evita o bis in idem,
nos termos do art. 927 do CPC.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.