Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC
ANVISA 327/2019. CABIMENTO DIANTE DE AMEAÇA ABSTRATA E JUSTO
RECEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja apreciado mandado de segurança preventivo impetrado
por estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, em face de ato da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
- A demonstração, no plano da asserção, de justo receio de atuação
fiscalizatória e sancionatória decorrente de ato normativo da
Vigilância Sanitária é suficiente para o cabimento de mandado de
segurança preventivo, sendo desnecessária a prova de ato coator
concreto já praticado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC
ANVISA 327/2019. CABIMENTO DIANTE DE AMEAÇA ABSTRATA E JUSTO
RECEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja apreciado mandado de segurança preventivo impetrado
por estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, em face de ato da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
2. A demonstração, no plano da asserção, de justo receio de atuação
fiscalizatória e sancionatória decorrente de ato normativo da
Vigilância Sanitária é suficiente para o cabimento de mandado de
segurança preventivo, sendo desnecessária a prova de ato coator
concreto já praticado.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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