Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de
decidir do acórdão embargado, não se observa a presença de nenhum
dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a
pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado,
finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de
decidir do acórdão embargado, não se observa a presença de nenhum
dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a
pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado,
finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.