STJ — 1430

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13305ac91b061084833795da2bb80aac77eb0cb87fbe768487b5c8548c66ea6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464954
Número de registro na fonte
202601103815
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 13305ac91b061084833795da2bb80aac77eb0cb87fbe768487b5c8548c66ea6b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: 13305ac91b061084833795da2bb80aac77eb0cb87fbe768487b5c8548c66ea6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RISCO DE DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RISCO DE DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela agravante. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória. II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial após realizado o Juízo prévio de admissibilidade, ainda que negativo na origem. III - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora e da plausibilidade de reversão da decisão de inadmissibilidade. IV - A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, sob pena de inviabilidade do agravo. V - A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial. VI - A controvérsia relativa à competência jurisdicional e ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VII - O alegado prejuízo financeiro decorrente da continuidade do pagamento de aluguéis não configura dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial suscetível de posterior compensação ou ressarcimento. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.