Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência proce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO
DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO
EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do
pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a
comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n.
1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da
execução fiscal.
II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência
processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda
possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de
expediente.
III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento
judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante
agravo de instrumento.
IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol
do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a
interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a
urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura
apelação.
V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das
exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser
integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta
contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de
inutilidade do julgamento posterior.
VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou
complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se
sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n.
2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.