STJ — 3031915

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f727605eacb646a676c76c777c580aa56c9fc9b12c4ad0703904ceec5b096c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recorribilidade imediata, agravo de instrumento e p ossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: imediata, recorribilidade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência proce…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de expediente. III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento. IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de inutilidade do julgamento posterior. VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.