Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS.
EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
- "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
1º/7/2021).
- O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à
instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em
decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está
em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n.
2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da
Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS.
EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
1º/7/2021).
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à
instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em
decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está
em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n.
2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da
Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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