STJ — 2245219

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 130efdb6c5e6f70c03ebb391ca08bd49d6f96d3595ad292d04210b2d77e4e351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465028
Número de registro na fonte
202504109817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 130efdb6c5e6f70c03ebb391ca08bd49d6f96d3595ad292d04210b2d77e4e351
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO ILÍQUIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada que manteve o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de prescrição da pretensão executiva.
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional da execução individual somente se inicia com a homologação dos cálculos, momento em que o título se torna certo, líquido e exigível.
  3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado na decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.
  4. A simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas não satisfaz a exigência legal de comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO ILÍQUIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada que manteve o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de prescrição da pretensão executiva. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional da execução individual somente se inicia com a homologação dos cálculos, momento em que o título se torna certo, líquido e exigível. 3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado na decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas não satisfaz a exigência legal de comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.