Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
TEMA 779/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Para que se reconheçam como insumos essenciais os gastos com
aquisição e lavagem de fardamento/uniforme, telefonia e internet,
assistência médica e odontológica/plano de saúde, vale refeição,
vale transporte, despesas de correios e cartório, água e materiais
de limpeza, armazenagem e frete, taxa de administração de cartão de
crédito, vigilância, folha de salários, treinamento de pessoal,
seguros e deslocamento, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para atestar a essencialidade e
relevância dessas despesas. No entanto, tal reexame, na via recursal
especial, é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
TEMA 779/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para que se reconheçam como insumos essenciais os gastos com
aquisição e lavagem de fardamento/uniforme, telefonia e internet,
assistência médica e odontológica/plano de saúde, vale refeição,
vale transporte, despesas de correios e cartório, água e materiais
de limpeza, armazenagem e frete, taxa de administração de cartão de
crédito, vigilância, folha de salários, treinamento de pessoal,
seguros e deslocamento, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para atestar a essencialidade e
relevância dessas despesas. No entanto, tal reexame, na via recursal
especial, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.