STJ — 2707682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c6def19333fdab8345cdec1c2261e6212cb7ddc0b157b50fa0023348b6e015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465030
Número de registro na fonte
202402756557
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 69c6def19333fdab8345cdec1c2261e6212cb7ddc0b157b50fa0023348b6e015
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
  2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986, sob a vigência da Lei 6.367/1976.
  3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto.
  4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986, sob a vigência da Lei 6.367/1976. 3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto. 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.