Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei
8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do
fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.
966, V, do CPC.
- O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável
apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não
sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,
sob a vigência da Lei 6.367/1976.
- O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do
fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de
trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso
concreto.
- A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de
forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei
8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do
fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.
966, V, do CPC.
2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável
apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não
sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,
sob a vigência da Lei 6.367/1976.
3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do
fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de
trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso
concreto.
4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de
forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
283/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.