STJ — 2068186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465031
Número de registro na fonte
202301216962
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5. SHA-256 do comentário: 903b58ec83e016c1a4f6b17e9e2e61052ae6f3805dd44ca912b1a9cea2e95f25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em mandado de segurança no qual a impetrante pretendeu excluir - da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - valores decorrentes do diferimento do ICMS, com pedido de compensação dos recolhimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores.
  2. O Tema 1.182/STJ firmou a impossibilidade de excluir, em regra, benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admitindo a exclusão apenas quando atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014.
  3. Na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo incompatível a dilação probatória. No caso concreto, a Corte de origem manteve a denegação da segurança proferida em sentença diante da ausência de comprovação, pela impetrante, das condições e requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, à luz do que foi definido no Tema n. 1.182/STJ.
  4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.182/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em mandado de segurança no qual a impetrante pretendeu excluir - da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - valores decorrentes do diferimento do ICMS, com pedido de compensação dos recolhimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores. 2. O Tema 1.182/STJ firmou a impossibilidade de excluir, em regra, benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admitindo a exclusão apenas quando atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. 3. Na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo incompatível a dilação probatória. No caso concreto, a Corte de origem manteve a denegação da segurança proferida em sentença diante da ausência de comprovação, pela impetrante, das condições e requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, à luz do que foi definido no Tema n. 1.182/STJ. 4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.182/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.