Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA
SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE
PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM
CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO
DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se
a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma
clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de
origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A
mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração
permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida
individualização, configura deficiência de fundamentação.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada
na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de
indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico
Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens
penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma
análise global de todos os processos de execução que já tramitam
contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas
nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se
caracteriza como devedor contumaz.
- A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de
origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA
SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE
PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM
CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO
DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se
a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma
clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de
origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A
mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração
permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida
individualização, configura deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada
na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de
indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico
Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens
penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma
análise global de todos os processos de execução que já tramitam
contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas
nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se
caracteriza como devedor contumaz.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de
origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.