Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA
SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO
ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº
3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
18/12/2025).
- O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que
justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de
que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a
exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está
amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é
a via adequada para impugnar decisão quando necessária a
interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n.
11.795/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA
SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO
ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº
3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
18/12/2025).
2. O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que
justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de
que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a
exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está
amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é
a via adequada para impugnar decisão quando necessária a
interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n.
11.795/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.