STJ — 2262894

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 778145ac438e0831ef71b2bbc873e01619365f74eb6bb2d4e768569e2248327b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465035
Número de registro na fonte
202600879750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 778145ac438e0831ef71b2bbc873e01619365f74eb6bb2d4e768569e2248327b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
  2. O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é a via adequada para impugnar decisão quando necessária a interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n. 11.795/2023.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). 2. O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é a via adequada para impugnar decisão quando necessária a interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n. 11.795/2023. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.