Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL
FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE
OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto
70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é
possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a
tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n.
1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário
o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse
modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital
pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o
pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável
incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
- No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de
origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência
da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia
foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do
reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL
FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE
OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto
70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é
possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a
tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n.
1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário
o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse
modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital
pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o
pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável
incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
3. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de
origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência
da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia
foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do
reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212481 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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