Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMAS N.
995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
995/STJ), "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe
de 2/12/2019).
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica
decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a
ser considerado no julgamento"; bem como que se admite "a
reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de
ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias" -
está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte
Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso
vertente.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência
da preclusão, bem como acerca do fato de que houve julgamento de
mérito de acordo com as provas produzidas nos autos, no tocante ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no período
controvertido - demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice
constante da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMAS N.
995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
995/STJ), "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe
de 2/12/2019).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica
decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a
ser considerado no julgamento"; bem como que se admite "a
reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de
ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias" -
está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte
Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso
vertente.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência
da preclusão, bem como acerca do fato de que houve julgamento de
mérito de acordo com as provas produzidas nos autos, no tocante ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no período
controvertido - demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice
constante da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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