STJ — 2258796

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1fac9fbf5474da7b0c98ed699c4d5a4136f4895410c16d9659285323717aa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465042
Número de registro na fonte
202600511372
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2d1fac9fbf5474da7b0c98ed699c4d5a4136f4895410c16d9659285323717aa3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
  2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa, necessariamente, pela interpretação direta de normas constitucionais.
  3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta a normas infraconstitucionais correlatas.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa, necessariamente, pela interpretação direta de normas constitucionais. 3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta a normas infraconstitucionais correlatas. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.