Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA
EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO
ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021,
INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE
RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios
constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e
nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede
de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal.
- A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da
extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do
atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da
Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional,
uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos
tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa,
necessariamente, pela interpretação direta de normas
constitucionais.
- A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o
benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo
certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso
especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do
incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos
está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios
constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de
controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada
a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta
a normas infraconstitucionais correlatas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA
EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO
ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021,
INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE
RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios
constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e
nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede
de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal.
2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da
extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do
atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da
Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional,
uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos
tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa,
necessariamente, pela interpretação direta de normas
constitucionais.
3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o
benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo
certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso
especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do
incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos
está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios
constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de
controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada
a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta
a normas infraconstitucionais correlatas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.