Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma
fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano
ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a
necessidade de demolição.
- O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos,
que as construções foram erguidas em área especialmente protegida,
especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do
Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização
privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de
regularização.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito
adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de
edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato
consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
- A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental,
à viabilidade de regularização, à existência de permissões
administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da
demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal,
aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos
similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do
meio ambiente degradado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma
fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano
ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a
necessidade de demolição.
2. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos,
que as construções foram erguidas em área especialmente protegida,
especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do
Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização
privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de
regularização.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito
adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de
edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato
consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
4. A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental,
à viabilidade de regularização, à existência de permissões
administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da
demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal,
aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos
similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do
meio ambiente degradado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2634230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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