STJ — 2634230

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465043
Número de registro na fonte
202401271476
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2634230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b. SHA-256 do comentário: 7ac4d4fee72df8bf5ffa2a34401999554edfd4e68bb53f4963e1e0bffa2bf773.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a necessidade de demolição.
  2. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, que as construções foram erguidas em área especialmente protegida, especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de regularização.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
  4. A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental, à viabilidade de regularização, à existência de permissões administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal, aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do meio ambiente degradado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a necessidade de demolição. 2. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, que as construções foram erguidas em área especialmente protegida, especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de regularização. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). 4. A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental, à viabilidade de regularização, à existência de permissões administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal, aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do meio ambiente degradado. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.