Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante
deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é
inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou
deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
- Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de
que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma
breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no
mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão
recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no
AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante
deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é
inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou
deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
3. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de
que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma
breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no
mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão
recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no
AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.