Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O
NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios
constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de
usurpação de competência.
- A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e
COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da
transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui
natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo
Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do
Tema 179/STF.
- O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se
amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da
sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não
se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a
apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e
solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da
não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da
capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento
colegiado.
- A análise da alegada violação a dispositivos das Leis
10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que
a questão central foi decidida com base em fundamento
constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O
NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios
constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de
usurpação de competência.
2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e
COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da
transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui
natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo
Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do
Tema 179/STF.
3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se
amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da
sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não
se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a
apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e
solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da
não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da
capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento
colegiado.
4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis
10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que
a questão central foi decidida com base em fundamento
constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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