STJ — 2097485

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465045
Número de registro na fonte
202303187715
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9. SHA-256 do comentário: 88f43ef4f4f8de12d5d7b2404a964ec50396384c4cc917032a77b9ef34164986.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · Como o princípio aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a25581a2a2bb7ecd68eda8f99d52dcd15eb5d02cd3ef305d529778631a0544b
  • Registro documental: ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Vedação ao confisco: tributo não pode destruir

Tema documentado no texto da fonte

O texto constitucional fala em tributo, mas o Supremo Tribunal Federal firmou que a vedação alcança também as multas tributárias, por serem obrigações que igualmente atingem o patrimônio.

Trecho de Vedação ao confisco: tributo não pode destruir · A extensão às multas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: confisco, vedacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c6e804f8d0054754fa7f50b19484a3a78b870298b020f564d526b99fad6c928
  • Registro documental: ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
  2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do Tema 179/STF.
  3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento colegiado.
  4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que a questão central foi decidida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. 2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do Tema 179/STF. 3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento colegiado. 4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que a questão central foi decidida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.