Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA COMO
CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE
LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial
para o lançamento da contribuição previdenciária da data da
prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de
serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na
reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela
Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo
empregatício que gerou a obrigação tributária (AgInt no REsp n.
1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)" - (AgInt no REsp n.
2.210.879/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Não há falar em
distinção relevante do caso concreto em relação aos precedentes
supracitados, tampouco em erro de permissa jurídica, estando o
acórdão recorrido de acordo com a orientação firmada por este
Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo invocado pela
parte recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. O Superior
Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto
só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a
parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA COMO
CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE
LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial
para o lançamento da contribuição previdenciária da data da
prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de
serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na
reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela
Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo
empregatício que gerou a obrigação tributária (AgInt no REsp n.
1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)" - (AgInt no REsp n.
2.210.879/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Não há falar em
distinção relevante do caso concreto em relação aos precedentes
supracitados, tampouco em erro de permissa jurídica, estando o
acórdão recorrido de acordo com a orientação firmada por este
Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo invocado pela
parte recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. O Superior
Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto
só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a
parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.