Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NO
RECOLHIMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito federal, após a vigência da Lei n. 9.250/1995, a Taxa
SELIC incide, nas ações de repetição de indébito, desde o
recolhimento indevido. Em tributos estaduais e distritais, a SELIC
incide desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei
local autorizadora.
- Incide a Súmula 83/STJ quando as premissas jurídicas que
fundamentam o acórdão recorrido estão de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- A pretensão recursal que depende da interpretação de norma local
não é cabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF,
aplicada por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NO
RECOLHIMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No âmbito federal, após a vigência da Lei n. 9.250/1995, a Taxa
SELIC incide, nas ações de repetição de indébito, desde o
recolhimento indevido. Em tributos estaduais e distritais, a SELIC
incide desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei
local autorizadora.
2. Incide a Súmula 83/STJ quando as premissas jurídicas que
fundamentam o acórdão recorrido estão de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal que depende da interpretação de norma local
não é cabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF,
aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.