Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO.
MUDANÇA DE GÊNERO. FEMININO PARA MASCULINO. PERDA DO PRESSUPOSTO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente a impossibilidade de
análise de tese não arguida na inicial do mandamus.
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência
de prova pré-constituída da invalidez demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A assunção do gênero masculino, mediante retificação registral,
remove o requisito fático para a manutenção de pensão militar
prevista exclusivamente para filhas maiores e solteiras (art. 7º,
II, da Lei 3.765/1960), sob pena de violação ao princípio da
legalidade.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO.
MUDANÇA DE GÊNERO. FEMININO PARA MASCULINO. PERDA DO PRESSUPOSTO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente a impossibilidade de
análise de tese não arguida na inicial do mandamus.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência
de prova pré-constituída da invalidez demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A assunção do gênero masculino, mediante retificação registral,
remove o requisito fático para a manutenção de pensão militar
prevista exclusivamente para filhas maiores e solteiras (art. 7º,
II, da Lei 3.765/1960), sob pena de violação ao princípio da
legalidade.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.