STJ — 1872389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04114e0a2c03ca8dd687942fa5248d8f36fbeec4716fa4cfafc4c8623eb3182d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465164
Número de registro na fonte
202001015923
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04114e0a2c03ca8dd687942fa5248d8f36fbeec4716fa4cfafc4c8623eb3182d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. TESE DE ENCOSTAMENTO/DESINCORPORAÇÃO SEM VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem solucionou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na ausência de prequestionamento específico, conforme a Súmula 211/STJ.
  3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior quanto à reintegração do militar temporário, como adido, com percepção de soldo durante o tratamento (Súmula 83/STJ).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. TESE DE ENCOSTAMENTO/DESINCORPORAÇÃO SEM VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na ausência de prequestionamento específico, conforme a Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior quanto à reintegração do militar temporário, como adido, com percepção de soldo durante o tratamento (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.