Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. TESE DE
ENCOSTAMENTO/DESINCORPORAÇÃO SEM VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem solucionou de forma fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na ausência de
prequestionamento específico, conforme a Súmula 211/STJ.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior quanto à reintegração do militar temporário, como adido,
com percepção de soldo durante o tratamento (Súmula 83/STJ).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. TESE DE
ENCOSTAMENTO/DESINCORPORAÇÃO SEM VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou de forma fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na ausência de
prequestionamento específico, conforme a Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior quanto à reintegração do militar temporário, como adido,
com percepção de soldo durante o tratamento (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.