STJ — 1949900

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e61980c000bdc759424a2a0a48b00b656ffbf98dd0fa5dab8654c1ac9a9e9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465185
Número de registro na fonte
202102231596
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1e61980c000bdc759424a2a0a48b00b656ffbf98dd0fa5dab8654c1ac9a9e9e. SHA-256 do comentário: a892ba4cb78050719acbf23e6436c39677161e93d711c4c324804ee178c821f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1e61980c000bdc759424a2a0a48b00b656ffbf98dd0fa5dab8654c1ac9a9e9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão automática do processo; a paralisação depende de deliberação específica do relator.
  2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.
  3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
  4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão automática do processo; a paralisação depende de deliberação específica do relator. 2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC. 3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.