Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão
automática do processo; a paralisação depende de deliberação
específica do relator.
- Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de
admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por
atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.
- A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz
dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da
Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela
ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão
automática do processo; a paralisação depende de deliberação
específica do relator.
2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de
admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por
atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.
3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz
dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da
Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela
ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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