STJ — 2267468

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21202b30580318054b8ac2cf9aebf617ba4d5a6479addbdd620c5cd9408f6d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465188
Número de registro na fonte
202504618159
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 21202b30580318054b8ac2cf9aebf617ba4d5a6479addbdd620c5cd9408f6d57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ, por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente, admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
  2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ, por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente, admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso. 2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.