Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À
ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial
possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é
irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ,
por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo
acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente,
admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita
aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
- A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso
importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou
superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À
ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial
possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é
irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ,
por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo
acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente,
admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita
aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso
importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou
superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.