STJ — 2170318

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b95d2c0fd43b3dd3c850786662289c56bbc19829ff3e79d554953597407481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465222
Número de registro na fonte
202403483752
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76b95d2c0fd43b3dd3c850786662289c56bbc19829ff3e79d554953597407481. SHA-256 do comentário: bfa372cb196405ce728e3ff17d07bee2f04ab6f77339d9e4a5ecef02f8c4a22f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 76b95d2c0fd43b3dd3c850786662289c56bbc19829ff3e79d554953597407481
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão não provida, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
  2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade.
  3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e dissídio não comprovado, não foram afastados:
  4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES. 1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão não provida, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade. 3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e dissídio não comprovado, não foram afastados: 4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.