Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE
O PRECEDENTE INVOCADO PELA DECISÃO AGRAVADA E O CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno que não impugnou o capítulo da decisão agravada
que concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. Preclusão da matéria.
- A jurisprudência do STJ entende que na arguição de suspeição,
devido a sua natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a
acusação que lhe é atribuída, de modo que a parte que integra um dos
polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição não pode
atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial
ou assistente simples do excepto. Precedentes.
- O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade do o
entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE
O PRECEDENTE INVOCADO PELA DECISÃO AGRAVADA E O CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno que não impugnou o capítulo da decisão agravada
que concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. Preclusão da matéria.
2. A jurisprudência do STJ entende que na arguição de suspeição,
devido a sua natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a
acusação que lhe é atribuída, de modo que a parte que integra um dos
polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição não pode
atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial
ou assistente simples do excepto. Precedentes.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade do o
entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.