STJ — 2248865

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4b8c4a57635aab9e12b045fe539ed2d25971bf9ceb455ed8b8b1fbfcf48994

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° E 3° DA LEI 12.990/2014. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença houve a denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, é de se ressaltar que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° E 3° DA LEI 12.990/2014. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença houve a denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, é de se ressaltar que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.918/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020 III - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.688.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.895.701/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.