STJ — 75134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48fcdc48577af93c2d3962aec2dbc51be10a3c47d76366b2fcb164b772fc916

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das demais questões do writ.
  2. Em mandado de segurança que discute a extensão da pontuação decorrente de anulação judicial de questões de concurso com fundamento em norma editalícia, o ato coator é o indeferimento do pedido administrativo de atribuição da pontuação, e não o ato originário de reprovação do candidato no certame.
  3. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 tem início na data da ciência inequívoca, pelo interessado, do indeferimento do pedido administrativo de atribuição de pontuação fundada em anulação judicial de questões da prova.
  4. Questões relativas ao conteúdo normativo do edital e à extensão do controle jurisdicional sobre atos administrativos do certame, não apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas pelo STJ sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das demais questões do writ. 2. Em mandado de segurança que discute a extensão da pontuação decorrente de anulação judicial de questões de concurso com fundamento em norma editalícia, o ato coator é o indeferimento do pedido administrativo de atribuição da pontuação, e não o ato originário de reprovação do candidato no certame. 3. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 tem início na data da ciência inequívoca, pelo interessado, do indeferimento do pedido administrativo de atribuição de pontuação fundada em anulação judicial de questões da prova. 4. Questões relativas ao conteúdo normativo do edital e à extensão do controle jurisdicional sobre atos administrativos do certame, não apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas pelo STJ sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.