Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO
JUDICIAL DE QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que deu
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, afastando
a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando o
retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das demais
questões do writ.
- Em mandado de segurança que discute a extensão da pontuação
decorrente de anulação judicial de questões de concurso com
fundamento em norma editalícia, o ato coator é o indeferimento do
pedido administrativo de atribuição da pontuação, e não o ato
originário de reprovação do candidato no certame.
- O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.
23 da Lei 12.016/2009 tem início na data da ciência inequívoca, pelo
interessado, do indeferimento do pedido administrativo de
atribuição de pontuação fundada em anulação judicial de questões da
prova.
- Questões relativas ao conteúdo normativo do edital e à extensão
do controle jurisdicional sobre atos administrativos do certame, não
apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO
JUDICIAL DE QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que deu
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, afastando
a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando o
retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das demais
questões do writ.
2. Em mandado de segurança que discute a extensão da pontuação
decorrente de anulação judicial de questões de concurso com
fundamento em norma editalícia, o ato coator é o indeferimento do
pedido administrativo de atribuição da pontuação, e não o ato
originário de reprovação do candidato no certame.
3. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.
23 da Lei 12.016/2009 tem início na data da ciência inequívoca, pelo
interessado, do indeferimento do pedido administrativo de
atribuição de pontuação fundada em anulação judicial de questões da
prova.
4. Questões relativas ao conteúdo normativo do edital e à extensão
do controle jurisdicional sobre atos administrativos do certame, não
apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.