STJ — 1477905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92379bf7f946485cd8fcda1833112b2f92187854ae2a2cf93aecb35ce907b10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466547
Número de registro na fonte
201900764325
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a92379bf7f946485cd8fcda1833112b2f92187854ae2a2cf93aecb35ce907b10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Alegação de vício de fundamentação por suposta omissão e invocação de precedente em sentido distinto, com intuito de afastar o enunciado aplicado na decisão agravada.
  3. Inexistência de vício. A decisão reconheceu o prequestionamento das matérias, analisando diretamente a suspensão da execução de honorários de sucumbência fixados em ação expropriatória, em razão de ação civil pública que objeta a titularidade do domínio.
  4. A execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de desapropriação deve permanecer suspensa enquanto pendente ação civil pública sobre a titularidade do domínio do imóvel.
  5. A suposta orientação contemporânea em sentido distinto inexiste, configurando manejo temerário de precedentes em situação manifestamente inaplicável. O caso anterior invocado pela parte tratou de ação ressarcitória de devolução de honorários há muito levantados na ação expropriatória, ressalvando expressamente distinção com a regra, esta incidente na situação destes autos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alegação de vício de fundamentação por suposta omissão e invocação de precedente em sentido distinto, com intuito de afastar o enunciado aplicado na decisão agravada. 3. Inexistência de vício. A decisão reconheceu o prequestionamento das matérias, analisando diretamente a suspensão da execução de honorários de sucumbência fixados em ação expropriatória, em razão de ação civil pública que objeta a titularidade do domínio. 4. A execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de desapropriação deve permanecer suspensa enquanto pendente ação civil pública sobre a titularidade do domínio do imóvel. 5. A suposta orientação contemporânea em sentido distinto inexiste, configurando manejo temerário de precedentes em situação manifestamente inaplicável. O caso anterior invocado pela parte tratou de ação ressarcitória de devolução de honorários há muito levantados na ação expropriatória, ressalvando expressamente distinção com a regra, esta incidente na situação destes autos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.