Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA
1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ
distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980,
admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em
execuções fiscais.
- O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras
gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de
Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção.
- A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a
razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a
transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015
às execuções fiscais.
- A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos
termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o
tema.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA
1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ
distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980,
admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em
execuções fiscais.
2. O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras
gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de
Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção.
3. A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a
razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a
transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015
às execuções fiscais.
4. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos
termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o
tema.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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