STJ — 2113937

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466586
Número de registro na fonte
202304407557
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9. SHA-256 do comentário: 13ef9e61997b4e2c3efc33a03b2173bf46e21c938fe02d08e2fadbd1c8e33cb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980, admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em execuções fiscais.
  2. O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção.
  3. A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais.
  4. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o tema.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980, admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em execuções fiscais. 2. O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção. 3. A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o tema. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.