Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES
SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo,
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e
veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações
futuras, incidindo a Súmula 266/STF.
4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame
da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local,
cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial,
atraindo a Súmula 280/STF.
- Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias
ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula
211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento
ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.
7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e
regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o
conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES
SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo,
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e
veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações
futuras, incidindo a Súmula 266/STF.
4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame
da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local,
cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial,
atraindo a Súmula 280/STF.
6. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias
ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula
211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento
ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.
7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e
regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o
conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10. SHA-256 do comentário:0563ef4540432c53d88ad426742856d8f626cc5a4eb865f531f6c8110f0cc3ce.