STJ — 3093851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466594
Número de registro na fonte
202504258800
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10. SHA-256 do comentário: 0563ef4540432c53d88ad426742856d8f626cc5a4eb865f531f6c8110f0cc3ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações futuras, incidindo a Súmula 266/STF. 4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 280/STF.
  3. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido. 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações futuras, incidindo a Súmula 266/STF. 4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 280/STF. 6. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido. 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.