Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão
de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando
a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC,
atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar
o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração
pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos
dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e
conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
- Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo,
imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I,
do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no
regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).
Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus
(art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento
jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas
probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula
7/STJ.
- Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do
acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando
legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na
ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a
análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato
ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a
necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório
quanto ao método pericial.
- A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão
de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando
a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC,
atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar
o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração
pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos
dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e
conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo,
imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I,
do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no
regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019).
Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus
(art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento
jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas
probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula
7/STJ.
3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do
acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando
legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na
ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a
análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato
ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a
necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório
quanto ao método pericial.
4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.