STJ — 2951852

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f26cf5969f28b073759233897a2d0e5acddb8cb2c41c7107c3cfc66b9da64213

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466597
Número de registro na fonte
202501989833
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f26cf5969f28b073759233897a2d0e5acddb8cb2c41c7107c3cfc66b9da64213
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC, atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.
  2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo, imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019). Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula 7/STJ.
  3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório quanto ao método pericial.
  4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC, atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ. 2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo, imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019). Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório quanto ao método pericial. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.