Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal visando à concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à licença por motivo de afastamento do cônjuge; e b) determinar a UFSM a efetivar as medidas necessárias…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR
CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora
pública federal visando à concessão de licença por motivo de
afastamento do cônjuge, com exercício provisório, com fundamento no
art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, foi julgado
procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à
licença por motivo de afastamento do cônjuge; e b) determinar a UFSM
a efetivar as medidas necessárias para o exercício provisório de
suas funções junto à 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, órgão
vinculado ao TRE/RS. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença.
Nesta Corte, foi conhecido o agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No mérito, não merece melhor sorte o presente recurso. Isso
porque o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme
no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º,
da Lei n. 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando para
a lotação provisória a comprovação do deslocamento do
cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo
público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela administração,
excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público
(provimento originário). A propósito: AgInt no AREsp n.
1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023; AREsp n. 1.634.823/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 25/6/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.