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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS
PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da
Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do
impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade
Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
7/5/2024.
III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da
GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao
impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial
(GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos
policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os
riscos inerentes à atividade.
IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar
assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto
Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a
V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima.
A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito
automático decorrente da simples investidura ou da passagem à
inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n.
12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de
requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho
de atividades operacionais e a observância de jornada laboral
específica.
V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n.
12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40
horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da
rubrica.
VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu
nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter
laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos
legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme
delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de
30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da
vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à
paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas
de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria.
VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições
especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos
pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo,
impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.