STJ — 78539

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466600
Número de registro na fonte
202600703160
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5a74de24802c9c5b261545555086710130656a943f440eb6567f538263447251
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os riscos inerentes à atividade. IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima. A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito automático decorrente da simples investidura ou da passagem à inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n. 12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho de atividades operacionais e a observância de jornada laboral específica. V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n. 12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40 horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da rubrica. VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de 30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria. VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.