Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE. MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, com pedi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE.
MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre
rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao
efetivo consumo, com pedido de devolução dos valores pagos a maior.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada em reexame necessário, sendo
desprovida a apelação do Estado do Rio Grande do Sul e parcialmente
provido o recurso adesivo da AESC para fixação dos honorários
advocatícios.
II - No que se refere aos honorários de sucumbência, a Corte
Especial do STJ, ao apreciar os EREsp n. 637.905/RS (relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), firmou o entendimento de
que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre
as quais se incluem aquelas em que a Fazenda Pública figura como
vencida, como ocorre no presente caso -, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados por equidade pelo magistrado. Nessas
circunstâncias, a fixação da verba honorária não se vincula aos
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
III - Assim, ao exercer o juízo de equidade, o julgador deve
considerar as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios
previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo,
podendo adotar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
ou ainda estipular os honorários em quantia fixa. Precedente: EREsp
n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006.
IV - No presente caso, verifica-se que a fixação dos honorários
advocatícios levou em conta, em um primeiro momento, o valor
atribuído à causa pela própria recorrente de R$ 908,50 (novecentos e
oito reais e cinquenta centavos), fixando a alíquota de 20%, tendo
o Tribunal de origem majorado para uma quantia fixa de R$ 800,00
(oitocentos reis), o que encontra respaldo no entendimento desta
Corte.
V - De fato, como observou o Tribunal de origem, caso o valor
atribuído à causa não coincida com o montante da condenação, tal
discrepância decorre de erro da própria recorrente. Assim, admitir a
pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários,
substituindo o valor da causa pelo da condenação com o objetivo de
elevá-los, implicaria beneficiá-la de sua própria falha, o que não
pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse teor: AgInt no AgInt
no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.
VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em
consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos
honorários, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos
mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
anunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - As alegações da agravante acerca da complexidade da
controvérsia tributária, envolvendo distinções técnicas relacionadas
à demanda de ultrapassagem e ao fornecimento de energia elétrica,
não afastam a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao
arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
VIII - Ademais, eventual reexame das premissas relacionadas à
incidência do ICMS sobre tais rubricas demandaria incursão em
matéria não devidamente prequestionada, bem como na análise de
normas infralegais, providências incompatíveis com a via do recurso
especial.
IX - Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior acerca da matéria.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264136 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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