STJ — 2264136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466615
Número de registro na fonte
202600985500
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264136 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19. SHA-256 do comentário: 2d215754be2a0994f781c32e2e8b23e77239bdb6fa08a80394f0910dad857dc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3542834c23aac70f2d75208b335cb4c3d82ff81747f796818a42ec067c9f7a19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE. MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, com pedi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE. MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, com pedido de devolução dos valores pagos a maior. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada em reexame necessário, sendo desprovida a apelação do Estado do Rio Grande do Sul e parcialmente provido o recurso adesivo da AESC para fixação dos honorários advocatícios. II - No que se refere aos honorários de sucumbência, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os EREsp n. 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), firmou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre as quais se incluem aquelas em que a Fazenda Pública figura como vencida, como ocorre no presente caso -, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade pelo magistrado. Nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária não se vincula aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. III - Assim, ao exercer o juízo de equidade, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo, podendo adotar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou ainda estipular os honorários em quantia fixa. Precedente: EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006. IV - No presente caso, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios levou em conta, em um primeiro momento, o valor atribuído à causa pela própria recorrente de R$ 908,50 (novecentos e oito reais e cinquenta centavos), fixando a alíquota de 20%, tendo o Tribunal de origem majorado para uma quantia fixa de R$ 800,00 (oitocentos reis), o que encontra respaldo no entendimento desta Corte. V - De fato, como observou o Tribunal de origem, caso o valor atribuído à causa não coincida com o montante da condenação, tal discrepância decorre de erro da própria recorrente. Assim, admitir a pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários, substituindo o valor da causa pelo da condenação com o objetivo de elevá-los, implicaria beneficiá-la de sua própria falha, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse teor: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos honorários, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - As alegações da agravante acerca da complexidade da controvérsia tributária, envolvendo distinções técnicas relacionadas à demanda de ultrapassagem e ao fornecimento de energia elétrica, não afastam a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. VIII - Ademais, eventual reexame das premissas relacionadas à incidência do ICMS sobre tais rubricas demandaria incursão em matéria não devidamente prequestionada, bem como na análise de normas infralegais, providências incompatíveis com a via do recurso especial. IX - Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.